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Informativo Tributário nº 141 REFIS da crise: saiba o que pode ser parcelado

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O que pode ser parcelado

  • os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  • os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e
  • os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
  • O que não pode ser parcelado

    • os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; e
    • os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

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    Notícias curtas
    SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
    A informação do número da inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sujeito passivo que recolhe contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991, não está sob o manto do sigilo fiscal, sem prejuízo da aferição acerca deste sigilo em outros regimes de tributação de acordo com suas características próprias.
    Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 198; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 10.
    SCI Cosit nº 2-2017.pdf