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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 113 Antecipação de lucros sem registro contábil. PIS e COFINS: leite pasteurizado.

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Instrução Normativa n.º 1.515/2014
Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I – o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II – a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.
§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como “pro labore”, aluguéis e serviços prestados.
§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.
§ 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

Solução de consulta COSIT nº 104/2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. EMENTA: O leite fluido pasteurizado ou industrializado de coco não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep trazido no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 2002, por não estar enquadrado na definição de leite, haja vista que leite, sem outra especificação, refere-se apenas ao produto oriundo da ordenha de vacas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 8.701, de 2016, art. 1º; IN MAPA nº 51, de 2002, art. 1º e Anexos IV e V; Resolução ANVISA RDC nº 272, de 2005; ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: O leite fluido pasteurizado ou industrializado de coco não faz jus ao benefício da redução a zero da alíquota da Cofins trazido no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925, de 2002, por não estar enquadrado na definição de leite, haja vista que leite, sem outra especificação, refere-se apenas ao produto oriundo da ordenha de vacas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 8.701, de 2016, art. 1º; IN MAPA nº 51, de 2002, art. 1º e Anexos IV e V; Resolução ANVISA RDC nº 272, de 2005;


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Notícias Curtas
Decreto nº 8.807, de 12.7.2016 – Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, e o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
Mensagem de Veto Total nº 390 de 12.7.2016 – Projeto de Lei no 7.343, de 2010 (no 158/07 no Senado Federal), que “Altera o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para definir os eventos que são considerados desastres naturais, para fins de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Lei nº 13.313 de 14.7.2016 – Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.