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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO Nº 101 – ABRIL/2016

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Alterada a forma de registro do Livro Diário. Pagamento extemporâneo de tributos.

Norma Brasileira de Contabilidade – CTG 2001 (R2)/2016

1. Altera os itens 8 e 11 do CTG 2001 – Define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passam a vigorar com as seguintes redações:

8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei nº 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período.

11 O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for exigível por legislação específica.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001 (R1), publicado no DOU, Seção 1, de 12/12/2014, passa a ser CTG 2001 (R2).

 

Solução de Consulta COSIT n.º 378/2014

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
EMENTA: LUCRO REAL – REGIME DE COMPETÊNCIA – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTOS, IPI, PIS/PASEP E COFINS – APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS configuram valores redutores da receita bruta e devem ser contabilizadas à época dos fatos, observando o regime de competência, oferecendo à tributação a respectiva receita sobre a qual incidiram as contribuições, mediante reapuração contábil e fiscal dos exercícios pretéritos.
O IPI sobre vendas não pode ser considerado despesa, ou redutor da receita bruta, visto que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 244 do RIR/99, sendo o vendedor mero depositário do valor do IPI destacado na nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 199 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, arts. 224, 250, 262, 273, 344, Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010), art. 413, Lei nº 6.404/76, art. 187, Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.282, art. 9º


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Notícias curtas

  • Lei Complementar nº 154, de 18.4.2016 – Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

 

  •  Ato 17 CN/2016: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 2, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.